Penhora on-line

 

Conforme notícia publicada pela ASSP (Associação dos Advogados de São Paulo), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora online em cumprimento de sentença, quando do julgamento do REsp 1.220.410/SP de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

 

De acordo com a advogada Priscila Kadri Lachimia do Escritório Medina & Guimarães Advogados, que atua na área de Direito Bancário, “apesar de, em sua maioria, os juízos de origem não determinarem a lavratura de termo de penhora específico (quando realizada via sistema Bacenjud), em alguns casos ainda nos deparamos com essa prática.

A adoção da intimação acerca da penhora online (leia-se aqui a mera intimação do extrato de bloqueio) como termo a quo para a impugnação parece ser a medida que melhor atenda aos objetivos de um processo mais célere ao exequente, sem que se olvidem as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório do executado.

Atrelar-se a um formalismo desnecessário significa caminhar em sentido oposto ao que se busca no atual momento processual, que objetiva, cada vez mais, desformalizar o processo, esteja-se diante de execução autônoma ou incidental.

Sendo assim, com a reafirmação do entendimento pelo STJ, esperamos que a inconsistência seja encerrada e que o padrão passe a ser adotado por todos os juízos.”

 

Link da notícia publicada pela ASSP: http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=19543