O STJ e o dano moral à pessoa jurídica de direito público

Aos 24.11.2020 a 2.ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.722.423/RJ, firmou entendimento no sentido de que é possível que a pessoa jurídica de direito público seja reparada por danos morais e determinou a remessa do recurso para que o tribunal de origem, partindo dessa premissa, “reaprecie a questão como entender de direito”.

O contexto envolvendo o “caso Jorgina de Freitas”[1], que deu origem ao recurso, foi bastante paradigmático. Constou no acórdão inicialmente proferido no tribunal local que: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa".

O acórdão publicado aos 18.12.2020 e relatado pelo Ministro Herman Benjamin, com acerto, fez menção à jurisprudência da Corte a respeito da matéria, inclusive já inserida na Edição n. 125 da “Jurisprudência em Teses”[2], com o seguinte enunciado: “A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais[3].

Tecnicamente, portanto, houve no caso a distinção, não em relação a eventual precedente qualificado[4] que tenha se formado sobre a matéria, vez que inexistente, mas em relação ao entendimento que se formou ao longo dos anos em praticamente todas as Turmas do STJ.

Ressalvou o relator, nesse sentido, que “[...] as decisões que existem no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema foram proferidas em um contexto no qual estava em jogo a livre manifestação do pensamento e, mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos”.

Quanto à peculiaridade do caso, constou do acórdão que “O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”.

Desse modo, tem-se que a conclusão de que houve modificação na jurisprudência do STJ a respeito da matéria é equivocada, vez que prevalece o entendimento já existente no sentido de que a pessoa jurídica de direito público, em regra, não é titular do bem jurídico “integridade moral”. Parece inegável, entretanto, que o acórdão recentemente publicado não abre espaço para que a questão seja rediscutida e reavaliada em casos nos quais a própria credibilidade do ente público esteja comprometida.
 




 

[1] Amplamente noticiado: (1) https://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/caso-jorgina-de-freitas-trouxe-luz-fraude-bilionaria-na-previdencia-18255400; (2) https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/09/25/ficha-criminal-6-fraude-milionaria-levou-a-fuga-e-extradicao-nos-anos-90.htm

[2] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/

[3] Vinculado aos seguintes acórdãos: (1) REsp n. 1.731.782/MS, 1.ª T., Rel.: Min. Regina Helena Costa; j. em 04.12.2018; (2) AgInt no REsp n. 1.653.783/SP, 2.ª T., Rel.: Mauro Campbell Marques, j. em 24.10.2017; (3) REsp n. 1.505.923/PR, 2.ª T., Rel.: Min. Herman Benjamin, j. em 21.05.2015; e (4) REsp n. 1.258.389/PB, 4.ª T., Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17.12.2013.

[4] Aqui compreendidos os julgamentos oriundos de recurso especial repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.