Novo CPC: TJSP possibilita a estabilização de decisão em antecipação de tutela

Por Juliana Kaway Van Linschoten, Advogada no Escritório Medina & Guimarães

No último dia 27 de junho foi publicado acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em decisão unânime, deu provimento a um agravo de instrumento, cancelando, em sede de antecipação de tutela, cláusulas de testamento. O recurso fora interposto em face de decisão que indeferiu pedido de cancelamento do gravame incidente sobre os bens herdados já que, segundo o juízo a quo, à época da instituição (Código Civil de 1916), os gravames eram válidos, devendo ser adequado o pedido para que fossem sub-rogados em outros bens. Quando do julgamento, o colegiado deferiu a tutela antecipada satisfativa, que sequer havia sido pleiteada, ressaltando a possibilidade de estabilização da decisão.

Ao analisar o recurso, o Des. Relator, verificando que o pleito recursal se confundia com o pedido final do processo, intimou os agravantes para manifestarem interesse em obter a tutela antecipada com possibilidade de estabilização.

Por entender ser possível o cancelamento das cláusulas, a referida Câmara deu provimento ao recurso e deferiu a tutela antecipada satisfativa, declarando que, não sobrevindo recurso contra o acórdão, a decisão se estabilizaria, tornando-se definitiva.

Em regra, pelo previsto no art. 303 e seguintes, a estabilização da tutela só seria possível nos casos de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente.

Contudo, observando as peculiaridades do caso e os princípios processuais consagrados pelos arts. 4º e 8ª do CPC/2015, optou o Relator por expandir a aplicação da estabilização da tutela para um caso em que não havia requerimento de tutela antecipada antecedente, conforme previsto no art. 303 do CPC.

No presente caso, considerando que todas as partes interessadas concordaram com o pleito recursal, muito provavelmente a tutela não será revista, conforme possibilita o art. 304, §5º do CPC. Porém, em outros casos, o autor pode optar pelo exaurimento da cognição, com pronunciamento final de mérito que faça coisa julgada, impossibilitando eventual revisão, exceto por ação rescisória.

A recente decisão do TJSP demonstra a utilização de novas técnicas processuais, evidenciando que as inovações trazidas pelo CPC/15 contribuirão para que as demandas sejam julgadas de forma mais célere, buscando, ainda, evitar o prolongamento da lide com o aditamento da inicial, quando as partes já estiverem satisfeitas com o provimento obtido em sede de antecipação de tutela.