Minha operadora de telefonia pediu recuperação judicial, e agora?

Por Henrique Cavalheiro Ricci, sócio do Escritório Medina & Guimarães Advogados

Nos últimos dias a notícia referente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela operadora de telefonia Oi tem aparecido, quase que diariamente, nos noticiários nacionais. A partir daí muitas dúvidas têm surgido para quem não é familiarizado com o tema.

Embora não seja a única, a atividade empresarial é um relevantíssimo meio de produção de riquezas, em um país com economia capitalista como o nosso. Por mais que não seja algo desejado, a crise está presente neste ambiente. Prosperidade e ruína são, portanto, duas realidades constantes no dia a dia empresarial. Com isso, pode-se verificar a existência de crise em uma determinada empresa, em um determinado ramo de atividade, em uma determinada região ou algo mais amplo, complexo e generalizado como, infelizmente, estamos vivenciando.

Sendo assim, dada a importância que a atividade empresarial exerce para o desenvolvimento nacional, a crise das empresas é objeto de tutela jurídica, atualmente realizada por meio da Lei 11.101/2005, que disciplina o processo de falência, de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial de empresas.

Os procedimentos de recuperação de empresas são usados para tentar salvar empresas que, embora estejam em crise, ainda sejam viáveis. Já a falência é destinada para as empresas não mais viáveis.

Sem entrar nas formalidades processuais e nas minucias procedimentais, pode-se dizer que o processo de recuperação judicial visa evitar que a crise aumente e leve a empresa à falência. Para isso, faz-se necessário buscar os meios pelos quais o empresário tentará se recuperar. Neste ponto, a Lei é bastante flexível, permitindo as mais variadas formas de se tentar sair da crise: venda de bens; mudança no objeto social; fusão com outras empresas; ingresso de novos sócios; renegociação das dívidas etc.

Esses meios de recuperação judicial estarão dispostos em um documento, chamado de plano de recuperação judicial, que deverá ser elaborado pela própria empresa devedora e submetido aos seus credores, pois serão eles, os credores, quem, em princípio e em última análise, concederão ou não o benefício da recuperação judicial. A empresa deve, portanto, convencer seus credores de que vale a pena renegociar as dívidas, pois ela tem condição de se reerguer.

E no que o pedido de recuperação judicial ajuizado pela Oi pode repercutir na vida de seus clientes?

Por mais que a Lei 11.101/2005 imponha determinadas restrições, em regra, a atividade empresarial continua sendo exercida normalmente, pelos gestores regular e devidamente nomeados pelos respectivos estatutos.

O que deve ocorrer é o aumento na fiscalização das atividades exercidas pela Oi. Além da ANATEL, a partir de agora, o administrador judicial – profissional nomeado pelo juiz – passará, dentre outras coisas, a acompanhar de perto as atividades desenvolvidas pela Oi, fora o Ministério Público e os próprios credores que, igualmente, passarão a acompanhar as suas atividades.

Teoricamente, portanto, ainda que mais vigiada, a Oi seguirá normalmente com a prestação dos serviços aos seus usuários. Isso, a não ser que a crise seja tamanha que ela não tenha sequer condições de continuar a operar. Hipoteticamente, poderia ser o caso, então, de falência e não recuperação judicial.

O cenário muda, todavia, se o sujeito, além de cliente, é também credor da Oi. Neste caso, ele será uma daquelas pessoas que ajudarão a definir os destinos da empresa, deliberando a respeito do plano de recuperação judicial apresentado por ela.

Se é cliente e também é credor, possivelmente o crédito tenha nascido em virtude de alguma ação judicial, questionando a prestação dos serviços oferecidos pela Oi. Os efeitos sofridos pelo ajuizamento do pedido de recuperação judicial mudarão um pouco a depender do estágio em que se encontrar eventual ação ajuizada contra a Oi.

Se o cliente ajuizou ação, ganhou e, no dia em que a Oi pediu recuperação judicial, já tinha um valor líquido a receber, terá seu crédito atraído ao processo de recuperação. Isso significa que seu crédito será um daqueles renegociados por meio do plano de recuperação apresentado. Será necessário, neste caso, realizar aquilo que a Lei chama de habilitação. Deverá este credor se dirigir até o administrador judicial nomeado para demonstrar sua condição de credor.

Por outro lado, se no dia do ajuizamento da recuperação pela Oi ainda não existia crédito liquidado (um valor líquido de condenação), a ação do cliente (de dano moral, por exemplo) deve prosseguir até que se apure o valor da condenação. Apurado o valor, o crédito, agora líquido, igualmente será atraído ao processo de recuperação judicial. Neste caso, é recomendável que o cliente se dirija tanto ao juiz da recuperação judicial como ao administrador judicial, informando o êxito na ação – ação esta que era ilíquida no momento do ajuizamento do pedido de recuperação e que se tornou líquida posteriormente.

Destaca-se, também, a hipótese daquele cliente que porventura se sinta lesado, mas que ainda não tenha ajuizado ação contra a Oi. Neste caso, é preciso identificar a data do suposto evento danoso que fundamentará o pedido indenizatório contra a companhia telefônica.

Se referido evento for posterior ao ajuizamento do pedido, a ação de recuperação judicial não impactará no trâmite e na forma de recebimento do eventual crédito daí decorrente. Isso, claro, se a Oi superar a crise e não se tornar insolvente (hipótese em que se decretaria sua falência).

Caso, entretanto, o evento supostamente danoso seja preexiste, ou seja, o fato que der causa à ação do cliente seja anterior ao pedido de recuperação judicial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado no sentido de que deve o crédito ser levado à recuperação judicial tão logo seja liquidado pelo juízo competente. No caso, deve, então, o cliente ajuizar a ação (no respectivo foro – juizado especial cível, por exemplo) e, uma vez liquidada a condenação, o valor é levado ao juízo da recuperação judicial, como mais acima foi destacado.

Vale, por fim, lembrar que, caso o cliente tenha crédito atraído à recuperação judicial, poderá vir a participar da assembleia que for convocada para discutir o plano de recuperação judicial da Oi. Além disso, caso queira, estará ele legitimado a intervir no processo de recuperação judicial, a fim de defender seus interesses e dos demais credores.