LGPD e o ataque cibernético ao STJ

Por Suelyn Moraes Giordani

No início do mês de novembro (03.11), como é de conhecimento público, o Superior Tribunal de Justiça foi alvo de um ataque cibernético que tornou inacessível todo o sistema do tribunal, fato que gerou a suspensão dos prazos processuais direcionados à Corte até o último dia 09 de novembro.

A situação, que pode ser considerada o maior incidente de segurança já sofrido pelo Poder Judiciário brasileiro, além de prejudicar a atuação dos profissionais do direito em aspectos práticos como a emissão de guias de preparo recursal, a comunicação com os setores internos e gabinetes, a ausência de informações sobre as sessões virtuais de julgamento e a instabilidade no sítio eletrônico da corte como um todo, caracteriza um verdadeiro abalo ao acesso à jurisdição e à rede de tecnologia de informação que envolve o Judiciário.

Isto porque, com a infiltração de terceiros não habilitados neste tipo de sistema, dados pessoais sigilosos podem ser corrompidos, alterados ou desprotegidos, o que viola frontalmente o princípio da segurança, trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/2018), que entrou em vigor em 18.09.2020 (exceção feita aos artigos referentes às sanções administrativas, que passam a valer a partir de 1º de agosto de 2021).

De acordo com a citada lei, órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive o Poder Judiciário, quando do tratamento de dados pessoais, deverão observar a boa-fé e diversos princípios, dentre eles, o da segurança, no qual se estabelece a necessidade de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão (art. 6º, VII).

Tomando por base esse princípio é possível perceber que a LGPD inaugura uma ampla adequação na forma como o Estado trata e armazena as informações relacionadas a pessoas naturais.

Esse novo regramento também deverá ser observado por empresas no âmbito privado. Nos acompanhe e confira os próximos conteúdos em que abordaremos com mais profundidade os pormenores relacionados à LGPD.