Comentário ao enunciado N. 71 da I Jornada de Direito Processual Civil (CEJ/CJF/STJ)

Por Nida Saleh Hatoum e Rafael de Oliveira Guimarães, advogados no escritório Medina e Guimarães

A I Jornada de Direito Processual Civil (CEJ/CJF/STJ) aprovou 107 Enunciados a respeito do Novo Código de Processo Civil, sendo que o de n. 71 dispõe que “É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC”.

Há, indiscutivelmente, relevância no seu conteúdo, especialmente se se considerar que a redação do art. 1.015, X, do CPC causava dúvidas quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de indeferimento de eventual requerimento de efeito suspensivo veiculado em Embargos à Execução, uma vez que o dispositivo menciona expressamente as situações de “concessão”, “modificação” ou “revogação”, mas nada prevê com relação ao indeferimento.

A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, ora considera que o agravo de instrumento é cabível nas hipóteses de indeferimento de efeito suspensivo a Embargos à Execução (v.g.  TJPR, 13.ª Câmara Cível, AI n. 1660680-9, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 28.06.2017 e TJPR, 11.ª Câmara Cível, AI n. 1561323-1, Rel. Lenice Bodstein, j. 22.03.2017) e ora se posiciona pelo seu não cabimento (v.g. TJPR, 14.ª Câmara Cível, AI n. 1610382-3, Rel. Rabello Filho, j. 22.02.2017; e TJPR, 13.ª Câmara Cível, AI n. 1397396-3, Rel. Humberto Gonçalves Brito, j. 17.02.2016).

Desta forma, verifica-se que o Enunciado n. 71 procurou dar um tratamento mais isonômico às partes no que tange à inteligência do art. 1.015, X, do CPC, retirando a dúvida de um cabimento que poderia estar restrito às hipóteses de “concessão”, modificação” ou “revogação” de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, hipóteses estas em que, normalmente, o exequente recorre.

A I Jornada de Direito Processual Civil exteriorizou um entendimento de que o inciso ora analisado deve ser interpretado no sentido de caber o agravo de instrumento para impugnar decisões que “versem sobre efeito suspensivo a embargos à execução”, assim, dando a oportunidade de, tanto exequente quanto executado, se insurgirem pela via do agravo de instrumento no caso ora analisado.