A relevância do arresto na recuperação de crédito e a diferença entre os arrestos executivo e cautelar

Quando o assunto é a recuperação de crédito no âmbito judicial, a parte credora pode e deve adotar medidas diferenciadas visando a sua satisfação.

A tarefa do credor não é fácil, pois há diversos instrumentos que podem ser usados pelo o devedor mau pagador para ocultar seu patrimônio, de modo a deixar a parte credora “a ver navios”.

São inúmeras as execuções que, frustradas, arrastam-se por vários anos, contribuindo para o abarrotamento do Poder Judiciário.

Nesse viés, a possibilidade de arresto existente em prol do credor é uma importante ferramenta capaz de surpreender o devedor antes que se utilize de mecanismos de blindagem patrimonial, considerando que realizado sem sua ciência.

Em que pese esta possibilidade em favor do credor, a existência de dois tipos de arresto pode gerar certa confusão, principalmente quando não fundamentado o requerimento de forma adequada.

Por um lado, ambos consistem em mecanismos que visam coibir a dilapidação do patrimônio e a consequente frustração da atual ou futura execução, realizados sem contraditório prévio do devedor, o qual é postergado para momento posterior, e, ainda, garantem ao credor preferência na eventualidade de haver constrições posteriores sobre o bem então arrestado.

Contudo, diferenciam-se tanto pelo momento processual em que podem ser utilizados, quanto por seus requisitos.

Dessa forma, evidente a importância de a parte credora saber a diferença entre os dois tipos de arresto para garantia do seu crédito, a fim de que possa demonstrar de forma precisa a presença dos requisitos de cada um deles e viabilizar o seu deferimento.

O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil[1], é medida que poderá ser realizada apenas em ação de execução por quantia certa, caso a primeira tentativa de citação do devedor seja frustrada.

Ou seja, o único requisito para que o arresto executivo seja deferido é a ausência de localização da parte devedora no endereço indicado na petição inicial, não se exigindo qualquer diligência no sentido de buscar endereços ou esgotamento dos meios para sua localização.

Trata-se de situação bastante comum, pois não é raro que devedores se mudem de endereço e não comuniquem seus credores, dificultando, assim, a sua localização.

Nessa hipótese, o arresto executivo haverá de ser realizado ex officio pelo oficial de justiça, como regra. Não o fazendo, o credor poderá requerer o arresto executivo em nome do devedor visando assegurar a efetivação de uma futura penhora, buscando evitar que os bens do devedor se dispersem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[2]. Como se disse, como regra o arresto executivo há de realizar-se de ofício. Excepciona-se a regra nos casos em que a lei exige o requerimento do credor para que se dê a penhora de bem do devedor (p.ex., nos casos de “penhora on line” previstos no art. 854 do CPC, realizado através do Sisbajud, que substituiu ou anterior Bacenjud).

Ainda de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da efetividade processual é motivo mais que suficiente para que o arresto executivo seja deferido após a não localização do devedor.

Ademais, por ocorrer já no início do processo, antes da citação, o arresto executivo, caso efetivado, contribui para que a resolução da demanda se dê de forma mais célere, pois, quando citado o devedor, seus bens já estão garantindo a execução.

Importante reiterar que, pela redação do mencionado art. 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, assim que realizar a tentativa de citação e esta restar frustrada, deve proceder com o arresto executivo de bens do devedor.

Contudo, em muitos casos, o oficial de justiça não tem informações sobre a existência ou não de bens de patrimônio do devedor ou, ainda, a tentativa de citação é realizada por meio eletrônico ou pelo correio, conforme autorizado pela legislação vigente.

Assim, nada obsta e, inclusive, é adequado que o credor faça o requerimento de arresto executivo ao juízo, indicando bens do devedor acerca dos quais tenha ciência, ou, ainda, através dos sistemas disponíveis, como Sisbajud (para bloqueio de valores), Renajud (para bloqueio de veículos) e Infojud (para localização de bens em declarações à Receita Federal). Recorde-se que o bloqueio e penhora de valores pelo Sisbajud (“penhora on line”) depende de requerimento do credor. Logo, também o arresto executivo depende de requerimento, nesse caso.

Nesse ponto, a prática tem revelado que o arresto executivo pode contribuir também para que o devedor compareça aos autos, suprindo, assim, sua citação (cf. § 1.º do art. 239 do CPC), pois, ocorrendo bloqueio de valores em contas que utiliza diariamente, via Sisbajud, por exemplo, ele acaba tomando ciência da existência da execução.

Feito o arresto, tão logo ocorra a citação do devedor e decorra o prazo legal de três dias para pagamento sem que este seja efetuado, o arresto é automaticamente convertido em penhora, independente da expedição de termo, nos termos do § 3.º do art. 830 do Código de Processo Civil[3].

Conclui-se, assim, que o arresto executivo é uma importantíssima medida para que a parte credora, em eventual não localização do devedor, busque a garantia de seu crédito de modo célere e eficaz, hipótese em que poderá requerer tanto o arresto na modalidade on-line, com a realização das pesquisas constritivas judiciais disponíveis, em nome da parte devedora, quanto indicar bens móveis/imóveis de propriedade da parte devedora.

Seguindo, nos deparamos também com a possibilidade do arresto chamado cautelar, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil[4], que consiste em espécie de tutela de urgência, na modalidade cautelar. Diferentemente do arresto executivo, o arresto cautelar é admitido em todos os tipos de procedimentos judiciais.

Para que esta modalidade de arresto possa ser aplicada, devem ser preenchidos os requisitos expressos no art. 300 do Código de Processo Civil[5]. Ou seja, deve ser demonstrada pela parte credora a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, também reconhecida como fumus boni iuris (fumaça do bom direito), em se tratando de procedimento de execução, poderá ser demonstrada através do próprio título executivo, seja judicial ou extrajudicial, pois veicula obrigação certa, dotada também de liquidez e exigibilidade. Já no processo de conhecimento, é necessário que o credor demonstre, fática e juridicamente, que seu direito é plausível, em cognição sumária.

Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora (perigo na demora), poderá ser demonstrado quando evidenciadas ao julgador atitudes fraudulentas cometidas pela parte devedora, visando a dilapidação de seu patrimônio, ou a existência de diversas execuções e/ou protestos, que são indicativos de insuficiência de patrimônio.

Assim, sendo cumpridos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, entende-se pela possibilidade do arresto cautelar de bens existentes em nome da parte devedora[6].

Logo, temos que o arresto cautelar também é uma medida primordial para que a parte credora, em eventual dilapidação patrimonial por parte do devedor, busque a garantia de seu crédito de modo célere e eficaz.

Principalmente em se tratando de processo de conhecimento, em que a sentença e o início de sua execução podem levar muito tempo, o arresto cautelar pode ser, em muitos casos, o único meio de impedir a frustração do crédito.

Conclui-se que conhecer as modalidades de arresto e seus requisitos é fundamental ao credor, para que a medida adequada ao caso concreto seja efetivada e garanta a atual ou futura execução, evitando, assim, processos intermináveis e frustrados, e fornecendo posição de preferência em eventual concurso de credores.



[1]Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

[2]PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

[3]Art. 830, § 3.º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”

[4]Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

[5]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

[6]AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE RÉ, DE MODO A ASSEGURAR FUTURA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.- Para obter a tutela provisória de urgência deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). 2.- No caso presente, toda a documentação acostada é suficiente para concluir pela probabilidade do direito, qual seja, de que a agravada não prestou corretamente o serviço para o qual foi contratada (gestão dos assuntos referentes ao consumo de energia elétrica do shopping agravante), deixando de realizar o correto recolhimento do ICMS, o que ensejou em autuação do agravante pela Fazenda Estadual. 3.- O perigo da demora também está demonstrado. O agravante levou aos autos certidão de distribuições de ações em face da agravada, bem como certidões indicando a existência de diversos protestos, sendo razoável concluir pelo risco de que a agravada não esteja em condições de manter um patrimônio suficiente para a satisfação da dívida, caso a ação seja julgada procedente. 4.- Evidentemente, ao comparecer aos autos, a agravada poderá exercer seu direito de defesa, eventualmente indicando razões para o levantamento do arresto, que pode ser feito a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
(TJSP,  Agravo de Instrumento 2065014-28.2022.8.26.0000; Relator: Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31.ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)

 

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Veiculado em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/a-relevancia-do-arresto-na-recuperacao-de-credito-e-a-diferenca-entre-os-arrestos-executivo-e-cautelar