A falta na baixa de gravame incluído em registro de veículo já quitado não gera dano moral automático

Por Hugo Leonardo Lippi Areas e Gabriela Urgnani Savio

Em decisão proferida pela Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1599224/RS[1], publicada em 16.08.2017, a corte negou provimento ao recurso interposto pela adquirente de um veículo, entendendo, no caso, que a não retirada de gravame sobre o bem, objeto de acordo, não gera dano moral.

Sabe-se que a alienação fiduciária, instituto muito presente nos financiamentos de veículos, e disciplinada pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro, além de previsão específica no Decreto-Lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto.

No caso em comento, em acordo realizado em uma Ação Revisional ajuizada contra uma instituição financeira em 2009, esta se obrigou com a baixa de gravame sobre bem móvel da autora em virtude da quitação do financiamento. Ocorre que os autos foram arquivados sem o cumprimento da avença.

Em março de 2012, a adquirente verificou que o gravame não havia sido liberado, momento em que ajuizou uma ação de indenização por danos morais.

Alegou a autora que teria sofrido danos morais em virtude do descumprimento do acordo homologado. Ante às decisões contrárias ao seu pleito, esta interpôs Recurso Especial perante o STJ, onde as razões sustentadas não obtiveram êxito. O relator, Min. Antônio Carlos Ferreira, foi categórico ao afirmar em seu voto, seguido pelos demais Ministros, que o fato de as partes terem deixado de perceber o descumprimento do acordado, sem que houvesse qualquer outra circunstância extraordinária que violasse a dignidade da autora, não seria capaz de dar ensejo ao pleito de indenização por eventual dano moral sofrido.

[1] Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=74575661&tipo=91&nreg=201601178713&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170816&formato=PDF&salvar=false>