Autorizada a penhora on-line de aplicações em renda fixa e variável

Por Priscila Kadri Lachimia, advogada no Escritório Medina e Guimarães.

De acordo com o Comunicado n. 31.506, de 21 de dezembro de 2017, emitido pelo Banco Central do Brasil, a partir do dia 22 de janeiro de 2018, iniciou-se a primeira fase de integração das corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0.

O sistema de penhora on-line surgiu de um convênio institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, no final do ano 2000, materializado por meio do sistema eletrônico BACEN JUD. Instituído primeiramente na Justiça do Trabalho em 2001, com posterior aplicação nas execuções fiscais, em razão da Lei Complementar n. 118/2005[1], chegou à Justiça Comum em 2006, através da Lei n. 11.382/2006 (art. 655-A, CPC/73)[2].

O sistema permite que a autoridade judiciária encaminhe eletronicamente ao Banco Central do Brasil requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, além de permitir a realização de consultas às informações mantidas em instituições financeiras, como a existência de saldos nas contas, extratos e endereços.

Até abril/2016 a chamada penhora on-line era realizada apenas em instituições bancárias tradicionais, sendo que a partir do Comunicado n. 29.353, de 12 de abril de 2016, do Banco Central do Brasil, as cooperativas de créditos foram incluídas no Sistema BACEN JUD. Agora, em um terceiro momento, passam a fazer parte as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras.

Conforme divulgado pelo próprio Banco Central do Brasil, o cronograma das atividades de implantação será dividido em fases:

bacenjud

Ou seja, entre os meses de novembro/2017 a maio/2018 as fases de implantação irão desde a elaboração de material educacional para magistrados, passando pela inclusão de bloqueio de cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem, além da inclusão de ativos de renda fixa pública e privada até a implantação de renda variável.


Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31506&tipo=Comunicado&data=21/12/2017


 

[1] “Art. 2o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:

"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§1oA indisponibilidade de que trata o caputdeste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse

§ 2oOs órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." (g.n.)

[2]Art. 655-APara possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. [...].” (g.n.)